Em setembro, a ANP publicou a Resolução nº 884/2022, definindo para a revenda varejista novas regras sobre o livro de movimentação de combustíveis (LMC).
A nova resolução entra em vigor no próximo dia 03 de outubro e revoga normas anteriores sobre o assunto (Portaria DNC nº 26/1992 e Resolução ANP nº 23/2004).
A principal novidade é a possibilidade de registrar o LMC de forma eletrônica, desobrigando os postos a manterem o livro físico. A forma de escrituração desses dados será uma opção do revendedor. “A ANP vem fazendo uma revisão regulatória no setor de combustíveis há alguns anos e, no caso das regras para LMC, isso já estava no planejamento da agência. O Resan, assim como outros sindicatos representantes da revenda pelo País, participaram de consultas e audiências públicas sobre o assunto”, explica a advogada do Sindicombustíveis Resan, Carolina Dutra.
A advogada, no entanto, faz um alerta. “Apesar da ANP exigir que o LMC seja mantido na
empresa, em conjunto com a documentação fiscal, pelo prazo de seis meses, considerando que se trata de um documento fiscal exigido pela legislação tributária também, então
orientamos que o livro esteja disponível no estabelecimento por no mínimo cinco anos.”
“O LMC já era uma obrigação antiga que continua válida, deve ser escriturado corretamente, não só pensando no que exige a ANP, mas também nos órgãos fiscalizadores, em especial a Secretaria da Fazenda”, completa Carolina.
Veja a seguir as principais orientações:
1️⃣ O LMC deve registrar diariamente os estoques e as movimentações de compra e
venda de combustíveis automotivos, ainda que não haja movimentação de produto;
2️⃣O LMC deve considerar, no mínimo: a) movimentação de compra de combustíveis e
respectiva documentação fiscal; b) movimentação de venda de combustíveis, com
volume comercializado por cada bico; c) estoque; d) outras operações de entrada e saída
de combustíveis e respectivas documentações fiscais; e) preços de compra e venda de
combustíveis comercializados;
3️⃣ O posto deve manter o LMC disponível no estabelecimento, por um período mínimo de 06 (seis) meses, em conjunto com a documentação fiscal, em meio digital ou
físico, para fins de fiscalização da ANP. Porém, para fins de fiscalização tributária, orientamos que seja mantido por cinco anos;
4️⃣ Quando notificado pela ANP ou pelos órgãos conveniados, o posto deverá enviar os
dados relativos à movimentação dos combustíveis, de forma digital ou impressa;
5️⃣ Considerando os dados do campo 8 (“perdas + ganhos”), quando for constatada
variação no estoque físico de combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento),
sem a respectiva comprovação legal de movimentação comercial, caberá ao posto apurar a causa da diferença e registrar a justificativa no campo “observações” do LMC. Além
disso, conforme o problema encontrado, o posto deverá adotar as providências cabíveis.
Se for detectado vazamento ou infiltração, o tanque deverá ser esvaziado e recuperado,
mediante serviço especializado. Caso o revendedor não identifique a causa da variação,
poderá ser autuado pela ANP e demais órgãos fiscalizadores, com base nas normas
técnicas e legislação ambiental;
6️⃣ O LMC no formato vigente até 02/02/2022, escriturado conforme a Portaria DNC nº
26/1992, deve ser mantido em arquivo pelo posto pelo tempo necessário para que,
em conjunto com o LMC preenchido a partir da vigência desta Resolução (03/10/2022),
haja registro da movimentação dos cinco anos anteriores à publicação da Resolução
ANP nº 884/2022, isto é desde 08/09/2017.
Fonte: resan.com.br